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Credor e registradora respondem juntos por incidentes com dados: como escolher o parceiro

5 minNúcleo Técnico One IT
Infográfico One IT — Credor e registradora respondem juntos por incidentes com dados: como escolher o parceiro

Até R$ 50 milhões por infração. É o teto da multa simples prevista no art. 52 da Lei Geral de Proteção de Dados, limitada a 2% do faturamento. No registro de contratos de veículos, esse risco ganhou um contorno específico: desde a Resolução Contran 1.016/2024, credor e registradora respondem solidariamente por incidentes com dados. A escolha da registradora, que a mesma norma deixa nas mãos do credor, deixou de ser só uma decisão de preço e passou a ser uma decisão de gestão de risco.

O que a regra diz

O art. 13 da Resolução 1.016 garante ao credor a livre escolha da registradora. Logo em seguida, o § 2º do mesmo artigo estabelece que credor e registradora respondem solidariamente por incidentes com dados, com remissão aos arts. 42 e 45 da LGPD. A combinação é coerente: quem escolhe o parceiro participa da responsabilidade pelo que acontece com os dados que circulam entre os dois. Um vazamento na ponta da registradora, portanto, não é um problema exclusivo dela.

A LGPD já previa, no art. 42, § 1º, I, a responsabilidade solidária do operador. A norma do Contran torna essa relação explícita para o registro de contratos e a vincula a um setor em que os dados tratados incluem identificação do devedor, dados do veículo e condições do financiamento. Em caso de incidente, a discussão sobre quem falhou continua importante, mas acontece depois que a responsabilidade perante o titular já está posta para ambos.

R$ 50 miTeto da multa simples por infração na LGPD (art. 52, II)
3 dias úteisPrazo para comunicar incidente à ANPD (Res. CD/ANPD 15/2024)
5 anosTempo de guarda do registro de incidentes exigido pela ANPD

Critérios para escolher o parceiro

Se a responsabilidade é compartilhada, a diligência precisa ser proporcional. A própria regulamentação oferece um bom roteiro, porque o anexo trazido pela Resolução 1.016 exige das registradoras requisitos de segurança e de privacidade que o credor pode verificar diretamente, com documentos e evidências, antes de assinar. Na avaliação, que deve ser repetida periodicamente e não apenas na contratação, vale conferir pelo menos estes itens:

  • certificação ISO/IEC 27001 válida, exigida para o credenciamento;
  • atestado de capacidade técnica em tratamento de dados ou certificação ISO/IEC 27701;
  • encarregado de dados designado, como prevê o art. 41 da LGPD;
  • medidas de segurança documentadas, nos termos do art. 46 da LGPD;
  • plano de resposta a incidentes compatível com os prazos da ANPD.
💡 Você sabia?

A LGPD lista a “proteção do crédito” como uma das bases legais para o tratamento de dados pessoais, no inciso X do art. 7º. Ou seja, o tratamento no registro de contratos tem fundamento legal sólido. O que a solidariedade da Resolução 1.016 cobra não é a justificativa do tratamento, mas a qualidade da proteção dada a esses dados.

Incidente não espera contrato

A Resolução CD/ANPD 15/2024 determina que incidentes de segurança sejam comunicados à autoridade em 3 dias úteis a partir do conhecimento, com complementação de informações em até 20 dias úteis e manutenção do registro do incidente por 5 anos. São prazos curtos para dois agentes que, em muitos casos, nunca ensaiaram uma resposta conjunta. Descobrir na hora do incidente quem avisa quem é a forma mais cara de aprender.

Por isso, o contrato entre credor e registradora deve ir além do preço por registro. Canais de comunicação definidos, responsáveis nomeados, fluxo de informação sobre incidentes, direito de auditoria e guarda de evidências precisam estar escritos antes do primeiro contrato registrado. A responsabilidade solidária é um incentivo para que as duas partes tratem a segurança como projeto comum, com testes periódicos e revisão a cada mudança relevante.

😉 E a One IT com isso?

A One IT estrutura processos e tecnologia pensando na responsabilidade compartilhada: documenta controles, mantém trilhas de auditoria e organiza a resposta a incidentes para funcionar em conjunto com a instituição financeira. A ideia é que o banco consiga avaliar, com evidências, o parceiro com quem divide o risco. 🛡️

Referências

  • Resolução CONTRAN nº 1.016/2024, art. 13 · Livre escolha da registradora e responsabilidade solidária por incidentes com dados. — acessar
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) · Bases legais, responsabilidade do operador, segurança e sanções. — acessar
  • Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) · Regulamentos da ANPD, incluindo a comunicação de incidentes de segurança. — acessar
✍️ Nota do autor

Do Núcleo Técnico One IT, para quem “responsabilidade solidária” é uma ótima razão para conhecer bem o parceiro antes de dividir com ele qualquer coisa, inclusive o risco.

— Núcleo Técnico One IT · Registro · Tecnologia · Conformidade

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Foto do infográfico: rawpixel.com / Wikimedia Commons, CC0 (adaptada)

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