Pular para o conteúdo
  1. Início
  2. Insights

Incidente em 3 dias úteis: o plano de resposta conjunto entre banco e registradora

5 minNúcleo Técnico One IT
Infográfico One IT — Incidente em 3 dias úteis: o plano de resposta conjunto entre banco e registradora

Quinta-feira, 17h40. O monitoramento de uma registradora identifica acessos fora do padrão a um lote de contratos digitalizados de um banco cliente. A partir desse momento, começa a correr um relógio que não para no fim de semana, mas também não o ignora: pela Res. CD/ANPD 15/2024, incidentes de segurança com dados pessoais devem ser comunicados em 3 dias úteis a partir do conhecimento. Se nada atrapalhar, o prazo vence na terça-feira. A pergunta é quantas dessas horas serão gastas descobrindo quem deve avisar quem.

Um prazo curto para uma cadeia longa

O regulamento da ANPD fixou três marcos: comunicação em 3 dias úteis, complementação das informações em até 20 dias úteis e manutenção do registro do incidente por cinco anos. Em uma operação simples, com um único controlador e sistemas próprios, o prazo já é apertado. No registro de contratos, a cadeia é mais longa: os dados saem do banco, passam pela registradora e chegam ao Detran.

Cada elo dessa cadeia consome tempo. Se o incidente é detectado no fornecedor e o aviso ao banco depende de um e-mail genérico de suporte, parte da janela regulatória pode se perder antes de a equipe certa sequer saber do problema. O plano de resposta precisa, portanto, ser desenhado para a cadeia inteira, e não para cada empresa isoladamente. Em incidentes, a demora para acionar as pessoas certas costuma ser o primeiro tempo perdido.

3 dias úteisprazo para comunicar o incidente (Res. CD/ANPD 15/2024)
20 diasúteis para complementar as informações do incidente
R$ 50 milimite da multa por infração (LGPD, art. 52, II)

Responsabilidade compartilhada, por norma

No setor, a divisão de responsabilidades não depende só de contrato. A Res. Contran 1.016/2024 determina que credor e registradora respondem solidariamente por incidentes com dados, com remissão aos arts. 42 e 45 da LGPD. A própria lei já prevê, no art. 42, § 1º, I, a responsabilidade solidária do operador, e exige, no art. 46, medidas de segurança aptas a proteger os dados pessoais.

O custo de errar também está na lei. O art. 52, II, da LGPD prevê multa de até 2% do faturamento, limitada a R$ 50 milhões por infração. Com a solidariedade expressa, discutir depois do incidente quem deveria ter feito o quê raramente ajuda: o que reduz o risco é ter decidido antes. Os contratos devem refletir essa realidade, com cláusulas de cooperação, acesso a evidências e divisão clara de tarefas na resposta.

💡 Você sabia?

O regulamento da ANPD admite que a primeira comunicação seja complementada em até 20 dias úteis. Na prática, isso significa que não saber todos os detalhes não é motivo para atrasar o aviso inicial. Comunicar no prazo, com o que se sabe, e completar depois é exatamente o comportamento que a norma desenhou.

O plano conjunto, antes do incidente

Um bom plano conjunto cabe em poucas páginas e é testado com alguma frequência. Ele não substitui a política de cada empresa, mas costura as duas em pontos críticos, com responsáveis nomeados e prazos internos mais curtos que o regulatório. Também define quem conduz a análise técnica e como as informações serão consolidadas para a comunicação oficial, que o art. 48 da LGPD atribui ao controlador. Os elementos mínimos costumam ser estes:

  • Contatos de plantão e encarregados de dados nomeados nos dois lados, com substitutos.
  • Prazo contratual de aviso da registradora ao banco, contado em horas, não em dias.
  • Modelo de comunicação pré-acordado, com os campos que a ANPD exige.
  • Simulação anual conjunta e repositório comum de evidências, guardado por cinco anos.
😉 E a One IT com isso?

A One IT estrutura processos de registro com resposta a incidentes desenhada para a cadeia inteira: canais de aviso definidos com cada cliente, trilhas de auditoria por contrato que aceleram a análise de impacto e documentação pronta para compor a comunicação. O objetivo é que os 3 dias úteis sejam usados para resolver, e não para procurar telefones. ⏱️

Referências

  • Lei 13.709/2018 (LGPD), arts. 42, 46, 48 e 52 · Responsabilidade solidária, medidas de segurança, comunicação de incidentes e sanções. — acessar
  • Resolução Contran 1.016/2024, art. 13, § 2º · Credor e registradora respondem solidariamente por incidentes com dados. — acessar
✍️ Nota do autor

Escrito por uma equipe que mantém o telefone do encarregado de dados na discagem rápida. O da pizzaria ficou em segundo lugar, mas por pouco.

— Núcleo Técnico One IT · Registro · Tecnologia · Conformidade

Como a One IT ajuda: Quer desenhar com a sua registradora um plano conjunto de resposta a incidentes?

Conformidade com a LGPD

Foto do infográfico: advokatsmart.no / Wikimedia Commons, CC BY 2.0 (adaptada)

Insights

Continue lendo

Nosso Site Usa Cookies, ao continuar você aceita os termos e condições de uso de LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) e nossas políticas, em caso de dúvida consulte nosso menu de contato que terá acesso integral a nossas políticas e regras.

Aceitar
Declinar