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Tema 958 do STJ: quando o ressarcimento da despesa de registro é legítimo

5 minNúcleo Técnico One IT
Infográfico One IT — Tema 958 do STJ: quando o ressarcimento da despesa de registro é legítimo

Em 28 de novembro de 2018, a Segunda Seção do STJ encerrou uma das discussões mais repetidas nos balcões e nos tribunais: pode o banco cobrar do cliente a despesa com o registro do contrato de financiamento de veículo? A resposta, fixada no Tema 958, foi sim, desde que observadas duas condições. Quase oito anos depois, a tese segue atual, e as ressalvas ganharam peso num mercado em que o registro passou a ser feito exclusivamente por registradoras credenciadas.

O que diz a tese

No REsp 1.578.553/SP, julgado sob o rito dos repetitivos e publicado no DJe em 6 de dezembro de 2018, o STJ firmou, na tese 2.3, a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato. A validade, porém, vem acompanhada de duas ressalvas. A primeira: é abusiva a cobrança por serviço que não foi efetivamente prestado. A segunda: permanece possível o controle da onerosidade excessiva, examinado caso a caso. Em outras palavras, a cláusula é lícita, mas cada cobrança concreta continua sujeita a escrutínio.

28/11/2018julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958) pela 2ª Seção do STJ
Tese 2.3valida o ressarcimento da despesa com registro do contrato, com ressalvas
10 diasprazo para o Detran emitir certidões (Res. 807, art. 19)

Serviço prestado: como se prova

A primeira ressalva desloca o debate para a evidência. Se o cliente alegar que pagou por um registro que não existiu, a instituição precisa mostrar que ele existiu. A Resolução Contran 807/2020 oferece os marcos: o registro é condição para constituir a propriedade fiduciária, o gravame deve constar no CRLV-e e o Detran emite certidões em até 10 dias. Ter esses elementos organizados por contrato faz diferença:

  • número e data do registro no Detran;
  • comprovante de que o gravame consta no CRLV-e;
  • identificação da registradora credenciada utilizada;
  • vínculo entre o valor cobrado e o serviço efetivamente executado.
💡 Você sabia?

O Tema 958 tratou de várias cobranças em contratos bancários, não apenas do registro. A tese foi dividida em itens, e o que diz respeito à despesa de registro é o 2.3. Por isso, ao citar o precedente em contratos e defesas, vale indicar o item específico, e não apenas o número do tema.

Onerosidade e o novo modelo de preço

A segunda ressalva olha para o valor. Aqui, o ambiente regulatório mudou desde 2018. Pela Res. 807, o credor escolhe a registradora e a remunera. A Resolução Contran 1.016/2024 reforçou que essa escolha é livre e determinou que o preço praticado pela registradora seja definido no edital de credenciamento do Detran. Esse preço público passa a ser uma referência objetiva para a instituição que repassa a despesa. Transparência no contrato, coerência entre o valor repassado e o custo efetivo e documentação acessível são as melhores respostas a um eventual questionamento de excesso.

😉 E a One IT com isso?

A One IT documenta cada etapa do registro eletrônico de contratos, do envio ao retorno do Detran, para que a instituição financeira tenha, por contrato, a prova de que o serviço repassado ao cliente foi efetivamente prestado. 📑 É a forma mais direta de atender à primeira ressalva do Tema 958 sem depender da memória de ninguém.

Referências

  • STJ — Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP) · Valida o ressarcimento da despesa de registro, vedada a cobrança por serviço não prestado. — acessar
  • Resolução Contran 807/2020, arts. 13, 17 e 19 · Escolha e remuneração da registradora, gravame no CRLV-e e prazo de certidões. — acessar
  • Resolução Contran 1.016/2024, arts. 13 e 24 · Livre escolha da registradora e preço definido no edital de credenciamento. — acessar
✍️ Nota do autor

Escrito por uma equipe convencida de que nenhuma tarifa se defende sozinha. Ela precisa de um comprovante, de uma data e, de preferência, de alguém que saiba onde ambos estão.

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Foto do infográfico: Shixart1985 / Wikimedia Commons, CC BY 2.0 (adaptada)

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