Pular para o conteúdo
  1. Início
  2. Insights

Lei 15.153/2025: transferência de veículos 100% eletrônica e com validade nacional

5 minNúcleo Técnico One IT
Infográfico One IT — Lei 15.153/2025: transferência de veículos 100% eletrônica e com validade nacional

Em 26 de junho de 2025, o Brasil ganhou uma regra que muitos consideravam inevitável: a transferência de propriedade de veículos pode ser feita integralmente por meio eletrônico. A Lei 15.153, publicada no Diário Oficial no dia seguinte, incluiu o § 4º no art. 123 do Código de Trânsito e fixou duas condições centrais: assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas e um contrato digital firmado perante a Senatran, com validade em todo o país. Pouco mais de um ano depois, vale medir o alcance da mudança.

O que a lei mudou no CTB

O novo § 4º do art. 123 autoriza que a transferência seja feita “integralmente por meio eletrônico”. Para isso, exige assinaturas eletrônicas qualificadas ou avançadas, nos termos da Lei 14.063/2020, que define a qualificada como a feita com certificado ICP-Brasil e a avançada como a que garante vínculo unívoco com o signatário, controle exclusivo e detecção de alterações. O contrato digital firmado perante a Senatran passa a valer em todo o território nacional. Dois incisos do texto aprovado, o III e o IV, foram vetados na sanção.

26/06/2025Data da Lei 15.153, que incluiu o § 4º no art. 123 do CTB
18/08/2026Publicação da Res. Contran 1.027/2026, que regulamentou o tema
27Detrans, um por UF, alcançados pela validade nacional do contrato digital

Da lei à regulamentação

A lei abriu a porta, mas a operação dependia de regulamentação. Ela veio com a Res. Contran 1.027, de 17 de agosto de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial no dia 18, cerca de catorze meses depois. A resolução organizou o percurso em intenção de venda, comunicação de venda e transferência, previu as modalidades convencional, eletrônica e eletrônica custodiada, exigiu assinatura avançada ou qualificada na ATPV-e e fixou requisitos para a homologação das plataformas de transferência eletrônica.

Para os 27 Detrans, um por unidade da Federação, a validade nacional do contrato digital é a mudança mais profunda. Ela pressupõe sistemas capazes de conversar entre si e com a Senatran, sem que a fronteira estadual vire obstáculo para quem compra ou vende um veículo em outro estado. Também exige que as evidências produzidas em uma ponta do país sejam reconhecidas na outra, com o mesmo valor probatório e sem retrabalho documental.

💡 Você sabia?

A Lei 15.153/2025 não inventou um novo tipo de assinatura. Ela aproveitou a classificação da Lei 14.063, de 23 de setembro de 2020, que já separava as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada. A modernização da transferência de veículos se apoiou, assim, em uma infraestrutura jurídica que já existia havia quase cinco anos.

O que ainda está em debate

O tema não está encerrado. Segundo noticiado pela imprensa especializada, tramita o PL 4.970/2026, que pretende tornar obrigatória a oferta da transferência eletrônica pelos Detrans, sem cobrança. Trata-se de proposta ainda em discussão, sem garantia de aprovação nem de redação final, e por isso não deve orientar decisões como se já fosse regra. Enquanto isso, bancos e órgãos de trânsito têm uma agenda concreta para cuidar desde já:

  • padronizar o uso de assinatura avançada ou qualificada nos fluxos de venda
  • integrar comunicação de venda, transferência e registro de contrato
  • garantir trilhas de auditoria aceitas em qualquer UF
  • acompanhar a evolução legislativa sem antecipar regras ainda não aprovadas
😉 E a One IT com isso?

A One IT estrutura processos e tecnologia para que Detrans e instituições financeiras operem a transferência eletrônica com segurança: integração entre comunicação de venda, transferência e registro de contrato, assinaturas adequadas à Lei 14.063 e evidências organizadas que mantêm seu valor em qualquer unidade da Federação. Uma transferência tão confiável quanto rápida. 🇧🇷

Referências

  • Lei 15.153/2025 · Inclui o § 4º no art. 123 do CTB e autoriza a transferência integralmente eletrônica. — acessar
  • Lei 14.063/2020, art. 4º · Define assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas. — acessar
  • Resolução Contran nº 1.027/2026 · Regulamenta etapas, modalidades e plataformas da transferência eletrônica. — acessar
✍️ Nota do autor

Escrito por quem já enfrentou fila de repartição com uma pasta de documentos debaixo do braço e não sente nenhuma saudade disso.

— Núcleo Técnico One IT · Registro · Tecnologia · Conformidade

Como a One IT ajuda: Seu Detran está preparando a transferência eletrônica? Converse com a One IT.

Para Detrans

Foto do infográfico: Zuko.io Images / Wikimedia Commons, CC BY 2.0 (adaptada)

Insights

Continue lendo

Nosso Site Usa Cookies, ao continuar você aceita os termos e condições de uso de LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) e nossas políticas, em caso de dúvida consulte nosso menu de contato que terá acesso integral a nossas políticas e regras.

Aceitar
Declinar